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Licitações: o que minha empresa precisa saber em 2022?
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Por Arli Pinto da Silva
Consultor de Licitações da Vuello Consultoria. Bacharel em Direito. Especialista em Direito. Mestre em Direito do Estado
Em 2021, o mercado de Licitações do Brasil foi movimentado por uma única pauta: a Nova Lei de Licitações. A publicação da Lei 14.133/2021, em 1º de abril, fez com que todas as empresas que integravam ou desejavam fazer parte desse mercado bilionário, buscassem se atualizar de todas as mudanças que ela traria.
Então, o que sua empresa precisa saber sobre o novo regramento em 2022? Quais pontos da Lei é preciso relembrar no início deste novo ano?
Pensando nessas dúvidas, listamos os principais pontos da Nova Lei de Licitações que as empresas precisam saber para garantirem bons resultados em 2022.
O primeiro ponto é quanto às leis anteriores que serão revogadas a partir de abril de 2023. São elas:
- Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública)
- Lei 10.520/2002 (Lei do Pregão)
- Lei 12.462/2011 (Lei do Regime Diferenciado de Contratação)
As antigas leis ficarão vigentes e com eficácia jurídica por dois anos a contar da data de publicação da Lei 14.133/2021, desde que a Administração não faça uso combinado da nova lei com as antigas e eleja apenas uma para o procedimento. Além disso, deverá constar expressamente em todos os editais de licitação qual será a lei aplicada.
Um segundo ponto importante de ressaltar é que, apesar de revogar as antigas leis, algumas disposições que se demonstraram eficientes ao procedimento licitatório foram mantidas.
Como exemplo, as modalidades de licitação que indicam o modo como se desenvolverá o procedimento em questão. Constam como modalidades de licitação: (i) pregão; (ii) concorrência; (iii) concurso; (iv) leilão e; por último, a novidade, (v) diálogo competitivo, que permite à Administração contratar a solução que melhor atenda às suas necessidades.
Foram extintas as modalidades de tomada de preços, convite, e o regime diferenciado de contratações.
Quanto às fases da licitação, a Lei dá ênfase ao planejamento da licitação, que deve ser compatível com o plano de contratação anual. Notadamente, pretende o legislador que o dinheiro público seja gasto dentro da razoabilidade exigível e que as contratações atendam ao princípio da eficiência administrativa e da economicidade dos atos de gestão. Para tanto, é necessário que a Administração em todos os seus segmentos adote como efetiva a cultura do planejamento, tal qual ocorre na iniciativa privada e, a partir dele, adote as decisões mais assertivas.
Ainda de acordo com a nova lei, a sequência de fases do processo de licitação ocorrerá da seguinte forma: (i) preparatória; (ii) divulgação do edital; (iii) propostas e/ou lances; (iv) julgamento; (v) habilitação; (vi) recursal e; (vii) homologação.
Um terceiro ponto a se destacar é a exigibilidade de um Programa de Integridade do licitante – compliance – eficiente, para contratações de grande vulto (valor do objeto superior a duzentos milhões de reais), relacionadas a obras, serviços e fornecimentos. Desta forma, o licitante vencedor deverá implantar um programa de integridade, tendo o prazo de seis meses contados da celebração do contrato para apresentá-lo.
O quarto ponto é a obrigatoriedade de um parecer jurídico prévio nas contratações diretas, acordos, termos de cooperação, dentre outros ajustes obrigacionais aos quais a Administração Pública participe.
Além disso, a lei prevê, que, antes da publicação do edital de licitação, o processo deverá seguir para controle de legalidade do órgão jurídico. É uma providência indispensável, mas não há propriamente novidade nisso. Porém, o legislador fixou orientações mínimas à elaboração do parecer, fato que não ocorria na Lei 8.666/93.
As licitações movimentam anualmente no Brasil, em média, 700 bilhões de reais. Por este motivo, estar por dentro de todas as atualizações da legislação é extremamente importante!
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