Integralizar os bens em uma empresa que não está diretamente envolvida nas atividades operacionais gera maior proteção patrimonial, além disso, pode-se prever a disposição das cotas sociais de acordo com o quinhão de cada futuro herdeiro/sucessor, bem como, a forma de gestão do patrimônio, através de acordo de cotistas.
Como se trata de pedido de ressarcimento de tributo previsto em Lei, sem a compensação com outro tributo, caso a receita não concorde com os valores requeridos, o contribuinte será intimado para adequar as declarações e, se persistir a inconsistência, o pedido de ressarcimento será negado. Portanto, o risco é praticamente inexistente.
O acervo legislativo que este trabalho se baseia é enorme. Em linhas gerais pode-se citar:
a) Constituição Federal;
b) Regulamento do Imposto de Renda – RIR;
c) Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados- RIPI;
d) Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 – PIS e Cofins;
e) Regulamentos de ICMS dos Estados – RICMS;
f) Lei 7.713/1988 – Imposto de Renda;
g) Lei 7.798/1989 – IPI;
h) Soluções de Consulta e Instruções Administrativas da Receita Federal;
i) Decisões dos Tribunais Superiores e dos Conselhos de Contribuintes.
Todas as empresas do Estado do Paraná, que sejam contribuintes do ICMS e acumulem créditos (geralmente empresas exportadoras), podem se credenciar como transferentes de créditos. Da mesma maneira, as empresas que possuem ICMS a pagar (geralmente varejistas e indústrias que atuam no mercado interno) podem se habilitar como adquirentes.
Tendo em vista os posicionamentos favoráveis aos contribuintes pelos entendimentos proferidos dos Tribunais Superiores quanto à tese em comento, somando isso a uma análise técnica preliminar que será realizada junto a alguns documentos específicos das empresas para implementação da tese, os riscos de glosa do crédito pelo fisco são considerados remotos, pois já há lei (LC 160/2017) dispondo em favor da não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os aludidos benefícios e, inclusive, posicionamentos favoráveis do STJ.
Dentre outras coisas, serve para reduzir a carga tributária de IRPJ e CSLL da empresa. Trata-se de um benefício tributário concedido pela União que se baseia nos custos envolvidos em projetos de desenvolvimento de inovação tecnológica desenvolvido pela empresa dentro de determinado ano-calendário.
Qualquer empresa cuja apuração do tributo seja pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional Anexo IV, que realize a apuração das Contribuições Previdenciárias sobre a folha de salários. Não se aplica para empresas do Simples Nacional Anexos I, II, III e V, e empresas que realizam o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB (por exemplo, pode-se citar as agroindústrias em geral).