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24 fev 2022

Licitações: o que minha empresa precisa saber em 2022?

Por Arli Pinto da Silva

Consultor de Licitações da Vuello Consultoria. Bacharel em Direito. Especialista em Direito. Mestre em Direito do Estado 

Em 2021, o mercado de Licitações do Brasil foi movimentado por uma única pauta: a Nova Lei de Licitações. A publicação da Lei 14.133/2021, em 1º de abril, fez com que todas as empresas que integravam ou desejavam fazer parte desse mercado bilionário, buscassem se atualizar de todas as mudanças que ela traria.

Então, o que sua empresa precisa saber sobre o novo regramento em 2022? Quais pontos da Lei é preciso relembrar no início deste novo ano? 

Pensando nessas dúvidas, listamos os principais pontos da Nova Lei de Licitações que as empresas precisam saber para garantirem bons resultados em 2022.

O primeiro ponto é quanto às leis anteriores que serão revogadas a partir de abril de 2023. São elas:

  1. Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública)
  2. Lei 10.520/2002 (Lei do Pregão)
  3. Lei 12.462/2011 (Lei do Regime Diferenciado de Contratação)

As antigas leis ficarão vigentes e com eficácia jurídica por dois anos a contar da data de publicação da Lei 14.133/2021, desde que a Administração não faça uso combinado da nova lei com as antigas e eleja apenas uma para o procedimento. Além disso, deverá constar expressamente em todos os editais de licitação qual será a lei aplicada.

Um segundo ponto importante de ressaltar é que, apesar de revogar as antigas leis, algumas disposições que se demonstraram eficientes ao procedimento licitatório foram mantidas.

Como exemplo, as modalidades de licitação que indicam o modo como se desenvolverá o procedimento em questão. Constam como modalidades de licitação: (i) pregão; (ii) concorrência; (iii) concurso; (iv) leilão e; por último, a novidade, (v) diálogo competitivo, que permite à Administração contratar a solução que melhor atenda às suas necessidades. 

Foram extintas as modalidades de tomada de preços, convite, e o regime diferenciado de contratações.

Quanto às fases da licitação, a Lei dá ênfase ao planejamento da licitação, que deve ser compatível com o plano de contratação anual. Notadamente, pretende o legislador que o dinheiro público seja gasto dentro da razoabilidade exigível e que as contratações atendam ao princípio da eficiência administrativa e da economicidade dos atos de gestão. Para tanto, é necessário que a Administração em todos os seus segmentos adote como efetiva a cultura do planejamento, tal qual ocorre na iniciativa privada e, a partir dele, adote as decisões mais assertivas. 

Ainda de acordo com a nova lei, a sequência de fases do processo de licitação ocorrerá da seguinte forma: (i) preparatória; (ii) divulgação do edital; (iii) propostas e/ou lances; (iv) julgamento; (v) habilitação; (vi) recursal e; (vii) homologação. 

Um terceiro ponto a se destacar é a exigibilidade de um Programa de Integridade do licitante – compliance – eficiente, para contratações de grande vulto (valor do objeto superior a duzentos milhões de reais), relacionadas a obras, serviços e fornecimentos. Desta forma, o licitante vencedor deverá implantar um programa de integridade, tendo o prazo de seis meses contados da celebração do contrato para apresentá-lo.

O quarto ponto é a obrigatoriedade de um parecer jurídico prévio nas contratações diretas, acordos, termos de cooperação, dentre outros ajustes obrigacionais aos quais a Administração Pública participe.

Além disso, a lei prevê, que, antes da publicação do edital de licitação, o processo deverá seguir para controle de legalidade do órgão jurídico. É uma providência indispensável, mas não há propriamente novidade nisso. Porém, o legislador fixou orientações mínimas à elaboração do parecer, fato que não ocorria na Lei 8.666/93.

As licitações movimentam anualmente no Brasil, em média, 700 bilhões de reais. Por este motivo, estar por dentro de todas as atualizações da legislação é extremamente importante!

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